

conselho de administração
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
DA COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E QUILOMBOLAS DO AGRESTE CENTRAL DE PERNAMBUCO – COOPAFQ
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração é órgão responsável pela administração, sujeito aos ditames do Estatuto Social da Cooperativa dos Agricultores Familiares e Quilombolas do Agreste Central de Pernambuco – COOPAFQ e regido, de forma complementar, por este regimento.
Art. 2º O Conselho de Administração tem como finalidade estabelecer diretrizes, planos, metas e estratégias para garantir a adequada e eficaz consecução dos objetivos estatutários da Cooperativa dos Agricultores Familiares e Quilombolas do Agreste Central de Pernambuco – COOPAFQ e do fortalecimento da COOPAFQ.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, é composto por, 4 (quatro) membros efetivos, sendo um presidente, um vice-presidente e os demais conselheiros, todos associados da Cooperativa.
Parágrafo Primeiro
Na Assembleia Geral em que foram eleitos, os membros do Conselho de Administração reunir-se-ão à parte e escolherão, entre os respectivos membros, o presidente, o vice-presidente do Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo
O cargo de conselheiro de administração deve ser exercido em nome próprio, sendo vedada a indicação de substituto para participar das reuniões.
Parágrafo Terceiro
Na Assembleia Geral em que forem eleitos, os membros do Conselho de Administração reunir-se-ão e escolherão, entre si, o presidente e o vice-presidente do órgão de administração, respeitando apenas 1 (uma) reeleição para o cargo dePresidente.
CAPÍTULO II
DO MANDATO
Art. 4º O mandato do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE CONSELHEIRO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Os membros do Conselho de Administração serão investidos nos cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Atas.
Parágrafo único.
Os eleitos serão empossados em até, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da Assmbleia fundadora da COOPAFQ
CAPÍTULO IV
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DE CARGOS DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância automática do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. destituição pela Assembleia Geral;
IV. não comparecimento, sem a devida justificativa a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6
(seis) alternadas durante o exercício social;
V. patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a própria Cooperativa, salvo aquelas
que visem ao exercício do próprio mandato; ou
VI. desligamento do quadro de associados da Cooperativa;
VII. a vinculação e/ou candidatura a cargo político-partidário ou cargos de confiança em
administração pública.
Parágrafo único
Para que não haja vacância automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento a reuniões, as justificativas para as ausências serão formalizadas e aceitas pelos demais membros do Conselho de Administração.
Art. 7º Nas ausências ou impedimentos temporários iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o presidente do Conselho de Administração será substituído pelo vice-presidente, ou por outro membro indicado.
Art. 8º Nos casos de impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos ou de vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente, o Conselho de Administração designará substituto escolhido entre seus membros.
Art. 9º Ficando vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho de Administração, deverá, nesta ordem, o presidente ou seu substituto, ou os membros restantes, ou o Conselho Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 10 Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos antecessores.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DO LOCAL E DA PERIODICIDADE
Art. 11 O Conselho de Administração reunir-se-á, preferencialmente, na sede da Cooperativa, com o objetivo de discutir assuntos de interesse da Cooperativa, visando o cumprimento de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único
Somente serão realizadas reuniões fora da sede da Cooperativa
quando devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Conselho.
Art. 12 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, ou da maioria do Conselho de Administração, ou pelo Conselho Fiscal:
-
as reuniões se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros;
-
as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;
-
os assuntos tratados e as deliberações resultantes serão consignados em atas lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. O presidente do Conselho de Administração votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 13 O conselheiro não poderá votar na deliberação que envolva seu interesse privativo, sendo-lhe assegurada plena participação nos debates.
Art. 14 O presidente do Conselho de Administração somente vota em caso de empate,
após a declaração de voto de todos os presentes.
SEÇÃO III
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 15 As manifestações do colegiado e as demais ocorrências substanciais das reuniões constarão de atas, lavradas em livro próprio, ou em folhas soltas a serem encadernadas e numeradas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Primeiro
O presidente nomeará secretário que será responsável pela elaboração de atas claras, concisas, objetivas, resumidas e que tratem a realidade das discussões e das deliberações ocorridas nas reuniões.
Parágrafo Segundo
O presidente poderá, mediante concordância dos demais conselheiros, autorizar o secretário a autenticar, rubricando sozinho, ou conjuntamente com aqueles conselheiros que o quiserem fazer, os anexos das atas das reuniões, tornando esses documentos válidos como partes integrantes das atas para todos os efeitos legais.
Art. 16 A ata da reunião será assinada pelos conselheiros até a data de 2 (duas) reuniões posteriores.
Art. 17 Independentemente da assinatura das atas na reunião subsequente, as decisões do Conselho de Administração vigoram a partir da data da reunião em que ocorrerem.
Art. 18 Para efeito de avaliação pelos conselheiros, a minuta da ata de cada reunião deverá ser remetida até, no máximo, 10 (dez) dias corridos faltantes para a data da realização da reunião seguinte.
Art. 19 Os conselheiros que entenderem ser necessárias alterações na minuta da ata, deverão comunicá-las até a próxima reunião do Conselho, respeitando item da pauta.
Art. 20 Excepcionalmente serão aceitas sugestões de alterações nas datas previstas para a assinatura das atas.
Parágrafo único
É vedada a solicitação de alteração nas atas após serem aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
Art. 21 As alterações propostas serão apreciadas por todos os conselheiros presentes à reunião respectiva, aos quais caberá a decisão pelo acolhimento, ou não, das proposições.
Art. 22 Depois de assinadas poderão ser entregues cópias das atas somente aos Conselheiros que a solicitarem.
Parágrafo Primeiro
A administração da Cooperativa somente fornecerá cópias das atas por meio de fotocópias que serão entregues pessoalmente, ou enviadas pelo correio ou por meio de fax.
Parágrafo Segundo
Não podem ser fornecidas cópias em meio digital.
Art. 23 Todos os documentos, inclusive os originais das atas, relacionados às reuniões ficarão arquivadas na Cooperativa.
Art. 24 Os conselheiros terão acesso geral e irrestrito a toda documentação gerada ou citada nas atas de reuniões do Conselho Administração.
Art. 25 O registro da presença dos conselheiros nas reuniões evidenciado pela assinatura em livro próprio será providenciado pelo secretário nomeado pelo presidente do Conselho de Administração.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO
Art. 26 As reuniões serão normalmente convocadas e dirigidas pelo presidente ou seu substituto, podendo, também serem convocadas pela maioria dos membros do colegiado, observando-se, em qualquer caso, o prazo mínimo de 3 (três) dias de antecedência.
Art. 27 As convocações serão efetuadas mediante remessa de pautas por meio de expediente padronizado, observando o cronograma de assuntos constante do anexo deste Regimento.
Art. 28 A pauta dos assuntos a serem discutidos nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão definidas pelo presidente do Conselho de Administração ou por
seu substituto.
Parágrafo Primeiro
Os assuntos pautados para a reunião devem ter caráter relevante para a Cooperativa.
Parágrafo Segundo
A pauta de assuntos deve ser estabelecida de forma que o tempo destinado à discussão dos itens seja suficiente.
Parágrafo Terceiro
Os horários de início e de finalização das reuniões, previstos nas convocações deverão ser cumpridos rigorosamente.
Parágrafo Quarto
Os assuntos a serem discutidos em reuniões extraordinárias também podem ser definidos pela maioria ou pela totalidade dos membros do próprio colegiado.
Parágrafo Quinto
Os assuntos constantes da pauta serão consignados como de deliberação ou
informativo.
Parágrafo Sexto
Assuntos específicos associados que não se revestirem das características
citadas no Parágrafo Primeiro deverão ser tratados com a Diretoria Executiva da Cooperativa, fora da
reunião.
Art. 29 Os conselheiros poderão solicitar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião, inclusão de novos assuntos na pauta, desde que sejam relevantes e de interesse da Cooperativa.
SEÇÃO V
DA CONDUÇÃO DOS DEBATES
Art. 30 Assuntos não previstos na pauta serão inscritos para serem discutidos no item Assuntos gerais, não sendo permitido discuti-los intercaladamente aos assuntos pautados.
Parágrafo Primeiro
Ao presidente do Conselho de Administração cabe, no início dos trabalhos, solicitar manifestação dos conselheiros para a inclusão de assuntos gerais à ordem do dia.
Art. 31 Ao presidente do Conselho de Administração cabe enviar a documentação, que embasará as discussões e as decisões sobre assuntos que constem das pautas das reuniões, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da reunião prevista no cronograma anual de reuniões.
Parágrafo único
Extraordinariamente, em razão de casos urgentes ou emergenciais, se aprovado pela maioria dos conselheiros presentes, poderá ocorrer decisão sobre assuntos, cuja documentação que os embasa não foi encaminhada previamente.
Art. 32 Os conselheiros deverão se empenhar na leitura e no entendimento da documentação previamente enviada e solicitar, à Diretoria Executiva da Cooperativa, informações adicionais que julgarem necessárias ao perfeito entendimento da matéria.
Art. 33 Poderão ser solicitadas postergações de decisões para as reuniões imediatamente seguintes, quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre o assunto em discussão, desde que se trate de alguma decisão que não demande urgência, seja plenamente justificado e o pedido seja aceito pelos demais conselheiros.
Parágrafo único
Os esclarecimentos mencionados no caput, se julgados
convenientes pelos conselheiros e havendo tempo suficiente, poderão ser prestados na própria reunião.
Art. 34 Os conselheiros deverão estar sempre presentes na sala de reunião durante as discussões sobre os assuntos pautados, sejam eles deliberativos ou informativos.
Art. 35 Cabe ao presidente organizar e conduzir os debates, de modo que as discussões sejam democráticas, objetivas e respeitem o tempo registrado na pauta.
Parágrafo único. Os conselheiros devem se manifestar de forma clara, objetiva e concisa e atentar para que as manifestações tenham início, meio, fim e coerência.
Art. 36 O Conselho de Administração, sempre que necessário, poderá requisitar a presença de técnicos da Cooperativa, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre os temas.
Art. 37 A critério do colegiado poderão ser formadas comissões ou grupos de trabalho para discutir assunto pautado, visando melhor elucidação do tema.
Art. 38 Qualquer assunto decidido pelo colegiado somente poderá ser inserido novamente na pauta em razão de fatos novos que o justifique, desde que haja aprovação da maioria dos conselheiros.
SEÇÃO VI
DO CRONOGRAMA ANUAL
Art. 39 Na última reunião de cada ano, o Conselho de Administração aprovará o cronograma anual para realização das reuniões no ano seguinte.
TITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 40 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições decorrentes de lei ou de normativos internos, atendidas as decisões da Assembleia Geral:
-
dar cumprimento aos objetivos da sociedade;
-
fixar diretrizes, examinar e aprovar os orçamentos, os planos periódicos de trabalho, acompanhando a execução;
-
avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;
-
examinar os fatos relevantes ocorridos no âmbito da Cooperativa, informados pela Diretoria Executiva, e determinar a adoção das medidas julgadasaplicáveis;
-
apresentar proposta à Assembleia Geral quanto à forma de rateio, entre os associados, das despesas administrativas e operacionais da sociedade;
-
aprovar normas internas em casos omissos e, se for o caso, submetê-las à deliberação da Assembleia Geral;
-
deliberar sobre a alteração de endereço da Cooperativa;
-
estabelecer metas de trabalho a serem cumpridas pela Diretoria Executiva, avaliando periodicamente o cumprimento;
-
deliberar pela contratação de auditor externo;
-
deliberar sobre a programação de trabalho das áreas de Auditoria Interna ede Controles Internos e Riscos;
-
examinar e opinar sobre qualquer assunto consultado pela Diretoria Executiva;
-
dar conhecimento das decisões do Conselho de Administração aos associados;
-
manifestar-se de maneira formal sobre apontamentos e constatações do Conselho Fiscal;
-
acompanhar o controle e o provisionamento de ações judiciais;
-
acompanhar e adotar providências necessárias para o cumprimento do Planejamento Estratégico;
-
aprovar e supervisionar a execução dos projetos elaborados pelos executivos;
-
aprovar e divulgar, por meio de resolução, as políticas da Cooperativa;
-
aderir e acompanhar o cumprimento das políticas, das diretrizes de atuação sistêmica e demais normativos publicados pelo .......Confederação;
-
aprovar e divulgar o Regimento Interno do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
-
propor para a Assembleia Geral o Regulamento Eleitoral;
-
deliberar sobre a admissão, a eliminação ou a exclusão de associados, podendo, aplicar, por escrito, advertência prévia;
-
deliberar sobre a forma e o prazo de resgate das quotas-partes de associados, inclusive se parcial;
-
deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
-
propor à Assembleia Geral Extraordinária alteração no Estatuto Social;
-
deliberar sobre alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
-
analisar e submeter à Assembleia Geral proposta dos executivos sobre a criação de fundos;
-
propor à Assembleia Geral a participação da Cooperativa no capital de instituições não
cooperativas, inclusive bancos cooperativos;
XXVIII. eleger ou reconduzir os membros da Diretoria Executiva, na primeira reunião do
Conselho de Administração eleito,
XXIX destituir a qualquer tempo os membros da Diretoria Executiva;
XXX conferir aos membros da Diretoria Executiva atribuições específicas e de caráter
eventual não previstas neste Estatuto Social;
XXXI fixar, limitados ao valor global definido pela Assembleia Geral, os honorários e as
gratificações, dos membros da Diretoria Executiva;
XXXII examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa
especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e
determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis;
XXXIII. deliberar sobre operações de crédito e garantias concedidas aos membros da Diretoria
Executiva e a pessoas físicas e jurídicas que mantenham relação de parentesco ou de
negócios com aqueles membros;
XXXIV. acompanhar as medidas adotadas para saneamento dos apontamentos da Auditoria
Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno;
XXXV. acompanhar e adotar medidas para a eficácia da cogestão, quando adotada, nos termos
do convênio firmado entre a Cooperativa
XXXVI. convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sobre
assuntos de qualquer natureza;
XXXVII. autorizar, previamente, a Diretoria Executiva a praticar quaisquer atos que ultrapassem
os respectivos poderes de gestão;
XXXVIII. propor a revisão do valor estipulado para subscrição e integralização de quotas de
capital;
XXXIX. deliberar sobre o pagamento de juros ao capital;
XL. examinar e deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva relativas a plano de cargos
e salários, estrutura organizacional da Cooperativa ou normativos internos;
XLI. deliberar sobre alienação de bens de não uso próprio recebidos na execução de garantias.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 41 Compete ao presidente do Conselho de Administração:
-
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
-
facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Conselho de Administração;
-
tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Conselho de Administração, respeitado o regimento próprio;
-
convocar a Assembleia Geral e presidi-la;
-
representar a Cooperativa, com direito a voto, nas reuniões e nas assembléias gerais de outras entidades de representação do cooperativismo, e na Sociedade como um todo;
-
permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Diretoria Executiva
nas reuniões do Conselho de Administração;
VII proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Conselho de
Administração, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da
Diretoria Executiva;
VIII. proporcionar, aos demais membros do Conselho de Administração, conhecimento prévio
dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
-
assegurar que todos os membros do Conselho de Administração tenham direito a se
manifestar com independência, sobre qualquer matéria colocada em votação;
-
decidir, ad referendum do Conselho de Administração, sobre matéria urgente e inadiável,
submetendo a decisão à deliberação do colegiado, na primeira reunião subsequente ao
ato;
XI. permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra pauta, considerando a
relevância e a urgência do assunto;
XII. salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em normativo próprio;
-
designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Conselho de
Administração, respeitado o regimento próprio;
XIV. aplicar as advertências estipuladas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único.
Na impossibilidade de representação pelo vice-presidente, o presidente do Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar a membro da Diretoria Executiva a representação prevista no inciso V.
Art. 42 É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração substituir o presidente e exercer as competências e as atribuições do presidente, na forma prevista neste regimento interno, quando substituí-lo.
Art. 43 O presidente poderá, mediante autorização do Conselho de Administração, com o respectivo registro em ata, delegar competências ao vice-presidente.
CAPÍTULO II
DA ÁREA SUBORDINADA DIRETAMENTE AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 44 É subordinada operacionalmente e diretamente ao Conselho de Administração a área de Controles Internos.
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 45 Compete à área de Controles Internos:
-
elaborar o planejamento anual das atividades da área e acompanhar o cumprimento;
-
manter os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração informados sobre o resultado dos trabalhos de monitoramento;
-
auxiliar na implementação e zelar pelo cumprimento das políticas e dos manuais aplicados às atividades que executa;
-
acompanhar a implementação das recomendações propostas pelos supervisores, fiscalizadores e auditorias interna e externa;
-
diligenciar para que sejam atendidas as recomendações e sanadas as irregularidades constatadas, pela auditoria externa e interna;
-
assessorar as áreas da Cooperativa em assuntos relacionados a Controles Internos;
-
zelar pela segurança das informações;
-
outras atividades, a critério do Conselho de Administração.
-
TÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Art. 46 Podem se associar à Cooperativa todas as pessoas que concordem com o Estatuto Social, preencha as condições nele estabelecidas e residam na área de ação da cooperativa.
Art. 47 Não podem ingressar na Cooperativa:
-
as instituições financeiras e as pessoas que exerçam atividades que contrariem os objetivos da Cooperativa ou que com eles colidam;
-
as pessoas jurídicas que exerçam concorrência com a própria sociedade cooperativa.
Art. 48 O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo serinferior a 20 (vinte).
Art. 49 Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter a sua admissão aprovada pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes na forma prevista no Estatuto Social e assinar os documentos necessários para a efetivação da associação.
Paragrafo Primeiro
O Conselho de Administração poderá recusar a admissão do interessado que apresentar restrições em órgãos de proteção ao crédito
Parágrafo Segundo
O Conselho de Administração poderá delegar à Diretoria Executiva a aprovação de admissões, observadas as regras do Estatuto Social.
CAPÍTULO II
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA DEMISSÃO
Art. 50 A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será formalizada conforme previsto nesta seção.
Parágrafo único.
Deve ser apresentada, pelo demissionário, carta de demissão no modelo padrão da Cooperativa, devendo na ocasião ser assinado o encerramento da conta corrente de depósitos, ser efetuado o resgate de eventuais saldos existentes em conta de depósitos à vista ou a prazo, bem como a regularização de qualquer pendência apresentada.
SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO
Art. 51 A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária.
Art. 52 A Além das infrações legais ou estatutárias, o associado será eliminado quando:
-
exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
-
praticar atos que, a critério da Cooperativa, a desabone, como emissão de cheques sem fundos em qualquer instituição financeira, inclusão nos sistemas de proteção ao crédito, pendências registradas no Banco Central do Brasil, atrasos constantes e relevantes em operações de crédito e operações baixadas em prejuízo na Cooperativa;
-
deixar de cumprir com os deveres expostos no Estatuto Social;
-
infringir os dispositivos legais ou do Estatuto Social;
-
quando aderente, deixar de honrar os compromissos assumidos perante a Cooperativa, nos casos em que ela firmar contratos com empresas prestadoras de serviços e/ou contratos de parcerias, onerosos ou não, como patrocinadora ou não, em favor dos associados;
-
estiver divulgando entre os demais associados e perante a comunidade a prática de irregularidades na Cooperativa e, quando notificado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva para prestar informações, não apresentá-las no prazo definido na notificação.
Art. 53 A eliminação do associado será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo próprio e assinado pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro
Cópia autenticada do Termo de Eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de reunião em que aprovou a eliminação.
Parágrafo Segundo
Será observado a favor do associado eliminado o direito à ampla defesa, podendo interpor recurso com efeito suspensivo para a primeira Assembleia Geral que se realizar.
SEÇÃO III
DA EXCLUSÃO
Art. 54 A exclusão do associado será feita por:
-
dissolução da pessoa jurídica;
-
morte da pessoa física;
-
incapacidade civil não suprida;
-
deixar de atender aos requisitos estatutários de permanência na Cooperativa.
Parágrafo único.
A exclusão com fundamento nas disposições dos incisos I, II e III será automática e a do inciso IV, por decisão do Conselho de Administração, observadas as regras para eliminação de associados.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Todos os participantes das reuniões, incluindo os conselheiros, o secretário, os convidados, os técnicos e outros que porventura venham a participar das reuniões do Conselho de Administração, têm por obrigação ética, legal e profissional de manter sigilo das informações relacionadas às reuniões do colegiado, tornando-se legalmente responsáveis por quaisquer eventuais divulgações indevidas.
Art. 56 Os conselheiros devem observar os comportamentos éticos e as condutas pessoais mais praticadas nos relacionamentos institucionais, especialmente aqueles apresentados no Código de Ética do Sicoob.
Art. 57 Caberá ao presidente do Conselho de Administração, ao tomar conhecimento de ocorrências que necessitem providências relacionadas aos dispositivos deste regimento:
-
aplicar as penalidades estabelecidas em normativos, quando for o caso, e levá-las ao conhecimento do Conselho de Administração;
-
caso não estejam previstas sanções legais ou administrativas, avaliar a relevância das ocorrências, verificar se há competência para providências do Conselho de Administração e, se for o caso, levá-las ao conhecimento dereunião plenária; e
-
em qualquer das situações previstas neste artigo, formalizar as ocorrências.
Art. 58 Ocorrências não contempladas neste regimento, serão levadas pelo presidente, para conhecimento e decisão dos demais membros do Conselho de Administração, em plenária.
Art. 59 Este regimento interno entra em vigor na data da aprovação pelo Conselho de Administração.
Observações:
(*) - Assuntos que terão periodicidade de apresentação trimestral, mas remessa de informações mensais.
Acompanhamento dos controle e do provisionamento ações
judiciais
