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COOPAFQ - COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES E QUILOMBOLAS DO AGRESTE CENTRAL DE PERNAMBUCO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL
Art. 1 - COOPAFQ – Cooperativa dos Agricultores Familiares e Quilombolas do Agreste Central de Pernambuco, constituída em 27 de janeiro de 2013, ao abrigo da lei 5.764 de 16/12/1971 e do Código Civil Brasileiro, rege-se pelo presente ESTATUTO, pelas disposições legais vigentes e pelas diretrizes de autogestão, tendo:
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Área de ação, para efeito de admissão de associados, abrangendo todos os municípios do Agreste Central do Estado de Pernambuco;
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Tempo de duração indeterminado e ano social compreendendo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
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Sede administrativa provisória no município de Cupira, Estado de Pernambuco, na Avenida José Claudio da Silva, nº 02, COHAB, Cupira/PE – CEP 55460-000 .
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2 - A Cooperativa objetiva congregar os produtores agropecuários de sua área de ação, realizando o interesse econômico dos seus membros através das seguintes atividades distribuídas nos parágrafos a seguir:
§ 1º - Comercialização: mediante vendas em comum de produtos colhidos e/ou elaborados, entregues por seus associados, incluindo-se todas aquelas operações próprias aos serviços de comercialização em seu sentido amplo, tais como:
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Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, rebeneficiar, industrializar e comercializar a sua própria produção, dos cooperados, e de terceiros;
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Desenvolver e organizar serviços de recepção de produtos dos associados, de tal forma que se obtenham boas condições de preservação e segurança e simultaneamente racionalização e diminuição das despesas de transporte dos locais de produção para armazéns ou para o mercado consumidor;
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Assegurar para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação diretamente nos mercados consumidores; seja no mercado nacional ou internacional;
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Providenciar para ótimo cumprimento dos objetivos anteriores, instalações, máquinas e armazéns que e onde se fizerem necessários, seja por conta própria ou arrendamento;
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Adotar marca de comércio devidamente registrado para produtos recebidos e/ou industrializados e, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis.
§ 2º- Serviços Habitacionais: mediante atividades de promoção de empreendimentos habitacionais, que visam fomento à moradia para os cooperativados, com construção de habitações a preço justo, abaixo do de mercado, uma vez que a cooperativa não visa o lucro.
§ 3º - Serviços de Armazenagem: mediante registro de Armazém Geral e prática das operações correspondentes.
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Registrar-se como armazém Geral, expedindo conhecimento de depósito ‘warrants’ para os produtos conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados;
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Praticar ainda a alternativa de emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se no que couber, a legislação específica e cooperativista vigente.
§ 4º - Serviços de Abastecimento: mediante compras em comum, via importação, se for o caso, e fornecimento aos seus associados, de artigos necessários e/ou úteis às atividades econômicas e/ou ao uso pessoal ou domestico dos mesmos.
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Adquirir e/ou sempre que for o caso, importar, produzir, processar, formular, fabricar ou industrializar quaisquer artigos de interesse dos associados, tais como mudas, sementes, fertilizantes minerais, orgânicos e outros, defensivos, inseticidas, herbicidas, animais, rações, sais minerais e produtos veterinários, veículos, motores, máquinas e implementos agrícolas, peças e acessórios, ferramentas, material de construção e instalação agropecuário, instrumentos e apetrechos agropastoris, combustíveis, lubrificantes e ainda quaisquer outros insumos, de alguma forma vinculada às atividades da cooperativa e seus associados, bem como fornecer tais artigos aos associados mediante faturamento e/ou taxas de serviços.
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Adquirir e/ou instalar e fornecer, segundo conveniências e possibilidades da Cooperativa, toda espécie de utilidades, gêneros alimentícios, produtos de uso pessoal e domestico, mediante idêntico sistema;
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Instalar onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e lojas que facilitem a distribuição acima mencionada;
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Comprar por encomenda dos associados, quaisquer outros artigos de que estes necessitem para suas lavouras e suas atividades em geral, contanto que vinculados aos interesses comuns da Cooperativa.
§ 5º - Serviços Financeiros: mediante vendas a prazo, créditos, adiantamentos e financiamentos.
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Fazer, de acordo com as possibilidades, vendas a prazo dos artigos mencionados no paragrafo 3º anterior;
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Encaminhar os associados e dar-lhes apoio para que obtenham condições de financiamento junto às instituições de crédito;
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Viabilizar mediante ação intermediária e facilitadora a prática, quando necessária e justificada, de repasse e créditos bancários;
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Dentro dos parâmetros preestabelecidos e, de acordo com a viabilidade das circunstancias, efetuarem adiantamentos por conta dos produtos recebidos e ou contra entregas futuras, de associados, bem como a terceiros para prestação de serviços e/ou para aquisição de bens, sempre mediante títulos de credito e /ou documentos que os assegurem.
§ 6º - Serviços Técnicos: mediante assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a otimização em todas as atividades dos associados, com formação, capacitação e qualificação dos associados e se EXTENDE ao público em geral das comunidades urbanas, jovens, adultos, independentemente de formação cultural, racial e religiosa.
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Promover o êxito do sistema cooperativo por todos os meios técnicos possíveis, instalando e/ou promovendo quaisquer serviços que objetivem o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção, a racionalização de meios e processos e otimização econômica das condições de consumo;
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Empreender iniciativas e realizar plano sistemático de assistência técnica que promova, por todas as formas compatíveis, a produtividade das atividades dos associados e a expansão do cooperativismo.
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Desenvolver atividades atinentes à conservação e à preservação do meio ambiente, bem como ao uso sustentável dos recursos naturais e à promoção de empreendimentos ecologicamente corretos.
§ 7º - Serviços Sociais: mediante execução, com recursos próprios ou ainda por meio de convênios com entidades especializadas, publicas ou privadas, de um plano de promoção humana, incluindo desde a assistência médica preventiva e curativa, saneamento, higiene, seguros, aposentadoria, até a prestação de serviços culturais, desportivos e de lazer e outros que correspondam aos interesses de otimização da qualidade de vida pessoal e social dos associados, funcionários da Cooperativa e seus respectivos familiares.
§ 8º - As especializações das Atividades de Comercio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE-4633-8/01); Crédito Rural (CNAE – 6424-7/04); Deposito de Mercadoria Para Terceiros, exceto armazenamento e guarda-móveis (para terceiros) (CNAE – 5211-7-99); Serviços de Assistência Social sem Alojamento (CNAE – 8800-6-00); Serviços de Assistência Técnica Rural (CNAE 7490-1/03)
§ 9º - A Cooperativa poderá prestar apoio técnico-profissional as associações civis de agricultura familiar.
§ 10º - A Cooperativa poderá prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos e entidades privadas atuantes no setor.
§ 11º - A Cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver atividades de interesse do quadro social, sem, contudo, perder a sua autonomia.
§ 12º - A Cooperativa poderá filiar-se a outras cooperativas congêneres, quando for o interesse do quadro social.
§ 13º - A Cooperativa realizará suas atividades sem finalidade lucrativa e sem discriminação política, religiosa, racial, sexual e social.
CAPÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 3 - Poderá ingressar na Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique as atividades de exploração agropecuária, por conta própria em imóvel de sua propriedade ou arrendado, dentro da área de ação da sociedade, que possa livremente dispor de si e seus bens, que concorde com as disposições deste ESTATUTO e que não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses e objetivos da entidade.
Parágrafo Único – O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá em hipótese alguma, ser menos de 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4 - Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela Cooperativa.
§ 1º - Aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato subscreverá as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste ESTATUTO e, juntamente com Presidente da Cooperativa, assinará o livro ou ficha de matrícula.
§ 2º - A subscrição das quotas-partes do Capital pelo cooperado e a assinatura no Livro de Matrícula, complementam a sua admissão na sociedade.
Art. 5 - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste ESTATUTO e das deliberações tomadas pela Cooperativa.
I – O associado tem direito a:
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Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratem, ressalvados os casos tratados no art. 22;
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Propor ao Conselho de Administração ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
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Votar e ser votado para membro do Conselho de Administração ou de fiscalização da sociedade, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, hipótese em que tais direitos serão restabelecidos, após a aprovação pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
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Demitir-se da sociedade quando lhe convier;
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Realizar com a Cooperativa as operações que constituem o seu objetivo;
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Solicitar por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e no mês que anteceder a realização da Assembleia de aprovação de contas, consultar na sede da sociedade, os livros e peças do Balanço Geral.
II – O cooperado tem o dever e a obrigação de:
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Subscrever e realizar as quotas-partes do capital nos termos deste ESTATUTO e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidas;
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Cumprir disposições da Lei, do Estatuto, respeitar resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
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Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
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Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste ESTATUTO, para a cobertura das despesas da sociedade;
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Prestar à Cooperativa, esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;
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Disponibilizar à COOPAFQ – Cooperativa dos Pequenos Agricultores Familiares do e Quilombolas do Agreste Central de Pernambuco sua produção para que esta exerça a atividade de comercialização, de conformidade com suas possibilidades operacionais.
Art. 6 - O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do Capital por ele subscrito.
Parágrafo Único – A responsabilidade do cooperado como tal, pelos compromissos da sociedade, em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da Cooperativa.
Art. 7 - As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único – Os herdeiros do cooperado falecido, tem direito ao Capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, facultando-lhes o direito de ingressar na Cooperativa, desde que preencham as condições estabelecidas neste ESTATUTO.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 8 - A demissão do cooperado que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração, em sua primeira reunião e averbada no livro de matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.
Art. 9 - A eliminação do cooperado, que será aplicada em virtude da infração da lei e do ESTATUTO, será por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação ao infrator, os motivos que a determinam deverão constar no termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo Presidente da Cooperativa.
§ 1º - Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o cooperador que:
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Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial a Cooperativa ou que colida com os seus objetivos;
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Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigação por ele contraída;
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Depois da notificação, voltar a infringir disposições de Lei e deste ESTATUTO, das resoluções ou deliberações da Cooperativa.
§ 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado por processo que comprove as datas de remessas e do recebimento.
§ 3º - O atingido poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recursos que terá efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
Art. 10 - A exclusão do cooperado será feita:
I – Por dissolução da pessoa jurídica.
II – Por morte da pessoa física.
III – Por incapacidade civil não suprida.
IV – Por deixar de atender aos requisitos Estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 11 - Em caso, como nos demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito à restituição do Capital que integralizou, acrescido dos respectivos juros e das sobras que estiverem sido registradas.
§ 1º - A restituição que trata este artigo, somente poderá ser exigida depois de aprovada pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da Cooperativa.
§ 2º - A administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse Capital e juros seja feito em até 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir ou em que se deu o desligamento.
§ 3º - Os deveres de cooperados perduram, para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas pela Assembleia Geral as contas do exercício em que o cooperado deixar de fazer parte da sociedade.
CAPÍTULO V
DO CAPITAL
Art. 12 - O Capital Social da Cooperativa, representado por quotas-partes não terá limite quanto ao máximo, variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
§ 1º - O Capital é subdividido em quotas-partes de valor unitário igual a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 2º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associado e não poderá ser negociada de modo algum, nem dada como garantia, sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
§ 3º - O cooperado poderá pagar as quotas-partes à vista ou em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, conforme deliberação do Conselho de Administração.
§ 4º - A Cooperativa distribuirá juros de 6% (seis por cento) ao ano, que serão contados sobre a parte do capital integralizado, quando tiverem sido apuradas as sobras.
§ 5º - Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente após homologação em Assembleia Geral.
Art. 13 - Ao ser admitido, cada cooperado deverá subscrever, no mínimo 01 (uma) quota-parte.
§ 1º - A Cooperativa reterá 5% (cinco por cento) do movimento operacional de cada cooperado, que terá por fim a integralização de quotas-partes.
§ 2º - O Conselho de Administração reverá, sempre que necessário, o percentual de que se refere o parágrafo anterior, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 14 - A Assembleia Geral dos cooperados, ordinária ou extraordinária é o órgão superior da Cooperativa, dentro dos limites da lei e deste ESTATUTO e tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 15 - A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa.
§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou ainda, por 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
§ 2º - Não poderá votar e ser votado o associado que:
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Tenha sido admitido após a convocação da Assembleia;
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Que esteja na infringência de qualquer disposição do item II do artigo 5º deste ESTATUTO.
Art. 16 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de 01 (uma) para a segunda e 1 (uma) hora para a terceira.
Parágrafo Único – As três convocações poderão ser feitas por um único edital, desde que nele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art. 17 - Não havendo “quórum” para instalação da Assembleia convocada nos termos do Artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Se ainda não houver “quórum” para instalação, será a intenção de dissolver a sociedade, fato que deverá ser comunicado ao órgão de representação do cooperativismo de Pernambuco.
Art. 18 - DO Edital de Convocação das Assembleias Gerais, deverão constar:
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A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
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O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual salvo motivo justificado será sempre o da sede social;
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A sequência ordinal da convocação;
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A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
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O número de cooperados na data de expedição, para efeito de cálculo do “quórum” de instalação;
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A(s) assinatura(s) do(s) responsável(eis) pela convocação.
§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, pelo(s) 04 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou e quando for feita pelo Conselho Fiscal, a convocação deverá ser assinada, pelo menos, por dois dos seus membros efetivos em exercício.
§ 2º - Os Editais de convocação serão afixados em locais visíveis de dependências mais comumente frequentadas pelos cooperados, em jornal e comunicados por circulares aos cooperados.
Art. 19 - É de competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da Administração ou Fiscalização da entidade, a Assembleia Geral designará administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 20 - O ‘quorum”, para instalação da Assembleia Geral, é o seguinte:
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2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar em primeira convocação;
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Metade mais 1 (um) dos associados em segunda votação;
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Mínimo de 10 (dez) cooperados, na terceira convocação.
Paragrafo Único – Para efeito de verificação do “quórum” de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas, apostas no livro de presença.
Art. 21 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo 1º Secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidado a participar da Mesa, os ocupantes de cargos sociais presentes.
§ 1º - Na ausência do Secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
§ 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convidada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo cooperado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado, por aquele compondo a Mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.
Art. 22 – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta entre os quais os da prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Parágrafo Único – Não se inclui nesta restrição o direito do voto para cargos eletivos.
Art. 23 – Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo Único – Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, Diretores e Conselheiros Fiscais, deixarão a mesa, permanecendo, contudo no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 24 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes no Edital de Convocação.
§ 1º - Em regra, a votação será por aclamação, mas a Assembleia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
§ 2º - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar da Ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos componentes da mesa e por quantos cooperados o queiram fazer.
§ 3º - As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos cooperados presentes, com direito a voto.
§ 4º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou ESTATUTO contado o prazo da data em que a Assembleia tiver se realizado.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 25 – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:
I – Prestação de Contas dos órgãos sociais de administração acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
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Relatório de Gestão;
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Balanço;
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Demonstrativo das sobras ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;
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Plano de atividades da sociedade para o exercício seguinte.
II – Destinação das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios.
III – Eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando houver coincidência do término de mandatos;
IV – Fixação do valor dos honorários, gratificações e pró-labores para membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, quando for o caso;
V – Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 27 deste Estatuto.
§ 1º - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV do artigo 25.
§ 2º - A aprovação do Relatório, Balanço e Contas dos órgãos de Administração desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados nos casos de erro, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei e deste ESTATUTO.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 26 – A Assembleia Geral Extraordinária, realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 27 – É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto;
II – Fusão, incorporação ou desmembramento;
III – Mudança do Objetivo da Sociedade;
IV – Dissolução Voluntária da Sociedade e nomeação dos liquidantes;
V – Contas do Liquidante.
Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tomar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
DAS ELEIÇÕES
Art. 28 – As eleições serão realizadas em Assembleia Geral conforme Edital de Convocação, de conformidade com Artigo 18, deste ESTATUTO.
§ 1º - Poderão concorrer a cargos eletivos as pessoas naturais sócios da Cooperativa, e que preencham os requisitos exigidos pela Lei e por este ESTATUTO.
§ 2º - A apresentação das chapas de candidatos a cargos nos órgãos da Administração e Fiscalização da Cooperativa, deverá ser encaminhada através de expediente registrado na Secretaria da Cooperativa, até 05 (cinco) dias antes da eleição convocada, declarando a cor da chapa e acompanhado dos seguintes documentos:
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Declaração que não é pessoa impedida por lei, ou condenada à pena que vede temporariamente o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
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Declaração de que não é parente até o segundo grau, em linha reta ou colateral de quaisquer dos candidatos a cargos eletivos, seja da Administração ou Fiscalização da Cooperativa.
§ 3º - O Presidente do Conselho de Administração emitirá parecer no prazo de 03 (três) dias, contados da data de apresentação da chapa.
§ 4º - Constatado impedimento de qualquer membro concorrente será notificado as integrante que encabeça a chapa, para que no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas efetive as substituições.
§ 5º - Nenhum candidato poderá concorrer a mais de um cargo na mesma chapa.
§ 6 º - Ocorrendo o registro de uma única chapa, a Assembleia Geral poderá decidir por aclamação.
§ 7º - Não será admitido o voto por procuração, em face da Lei nº 6.981/82, ter alterado o artigo 42 da Lei 5.764/71.
§ 8º - Havendo empate na votação, será considerada eleita a chapa, cujo candidato a presidente tenha maior tempo de filiação e, em caso de coincidência, o mais idoso.
§ 9º - Os candidatos eleitos e ausentes na Assembleia Geral, serão considerados empossados nos seus respectivos cargos.
§ 10º - Quando a eleição for procedida para preenchimento de cargos vacantes, os concorrentes poderão apresentar-se na própria Assembleia.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 – A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros, todos cooperados eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 04 (quatro) anos, com os títulos de: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, 1º SECRETÁRIO, 2º SECRETÁRIO E TESOUREIRO, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º - Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral.
§ 2º - Os administradores eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos se agirem com culpa ou dolo.
§ 3º - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 4º - Os participantes de atos ou operações sociais em que se oculta à natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome contraídas, sem prejuízos das sanções penais cabíveis.
Art. 30 – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou propriedade.
§ 1º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, assim como liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
§ 2º - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer cooperação, a sociedade, por seus dirigentes, ou representado pelo cooperado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
Art. 31 – O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I – Reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II – Delibera validamente com a presença da maioria dos votos presentes, reservado ao Presidente apenas o voto de desempate;
III – As deliberações serão consignadas em Atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, no final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
§ 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º - O Vice-Presidente e o Tesoureiro, serão substituídos pelo 1º Secretário, nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.
§ 3º - Se ficarem vagas, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente ou os membros restantes (se a presidência estiver vaga), convocar a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.
§ 4º - Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
§ 5º - Perderá automaticamente o cargo, o membro, que sem justificativa, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 3 (três) durante o ano.
Art. 32 – Compete ao Conselho de Administração dentro dos limites da Lei e deste ESTATUTO, planejar e traçar normas para as operações e serviços da Cooperativa e controlar seus resultados.
§ 1º - No desempenho das suas funções, cabe-lhe entre outras as seguintes atribuições:
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Programar as operações e serviços, estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à efetivação;
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Estabelecer as instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação cometidas contra disposições da Lei e deste ESTATUTO ou das regras de relacionamento com a sociedade, que venham a ser expedidas de suas reuniões;
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Determinar a taxa destinada a cobrir as despesas dos serviços da Sociedade;
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Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das obrigações e serviços;
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Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como, sua viabilidade;
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Fixar despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para cobertura;
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Contratar empregados, fixando suas atribuições e competências;
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Fixar normas de disciplina funcional;
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Estabelecer normas para o funcionamento da Sociedade;
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Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no artigo 112, da Lei 5.764/71, de 16/12/71 – Lei Cooperativista;
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Indicar bancos nos quais devam ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
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Estabelecer as normas de controle de operações e serviços, verificando, mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades gerais, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
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Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão do cooperado;
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Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral;
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Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
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Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como assim pelo atendimento da Legislação Trabalhista e Fiscal;
-
Deliberar sobre o Conselheiro que assumirá o cargo vacante de Secretário e Diretor-Financeiro.
§ 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de especialistas conforme o caso, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente previamente estudos sobre as questões solicitadas.
§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resolução ou regimento interno da Cooperativa.
Art. 33 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
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Supervisionar as atividades da Cooperativa;
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Assinar os cheques bancários conjuntamente com o tesoureiro;
-
Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
-
Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleis Gerais;
-
Apresentar à Assembleia Geral Ordinária:
- Relatório da Gestão;
- Balanço;
- Demonstrativos das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
-
Representar ativa ou passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele;
-
Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
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Outorgar procuração.
Art. 34 – Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
-
Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais, organizando seus arquivos.
Art. 35 – Aos 1º e 2º Secretários, além de substituir o Vice-Presidente e o Tesoureiro nas suas ausências e impedimentos, deverão participar, ativamente da gestão operacional da Cooperativa, inclusive participando, com direito, a voz e voto nas reuniões do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36 – A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitido a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 29, deste ESTATUTO, os parentes dos diretores até 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como, os parentes entre si, até esse grau.
§ 2º - Cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 37 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação da maioria dos membros efetivos.
§ 1º - Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar estas, e um Secretário.
§ 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
§ 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos e constarão de Ata lavrada em cada reunião, no livro próprio, lida aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos conselheiros presentes.
§ 5º - Perderá o Cargo o membro do Conselho Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias durante o exercício.
Art. 38 – Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, que o reduza a menos de 03 (três) pessoas, o restante de seus membros ou o Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.
Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
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Conferir mensalmente o saldo de numerário existente em caixa verificando também, se o mesmo está dentro do estabelecido pelo Conselho de Administração.
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Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa.
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Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
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Verificar se as operações realizadas e os serviços apresentados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicas-financeiras da Cooperativa;
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Certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
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Averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;
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Verificar se as obrigações sociais estão sendo cumpridas com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
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Verificar se existem deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas bem como, quanto aos órgãos do cooperativismo;
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Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros, estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
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Estudar os Balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
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Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou as autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único – Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal, respeitando o seu orçamento, contratar o assessoramento de técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, cujas despesas serão pagas pela Cooperativa.
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS OU PERDAS
Art. 40 – A Cooperativa é obrigada a constituir:
I – Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades que será constituído de 10% (dez por cento) das SOBRAS líquidas do exercício, dos créditos não reclamados decorridos 05 (cinco) anos e dos auxílios de doações sem destinação específica.
II – O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) destinado a prestação de assistência aos cooperados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa será constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
Parágrafo Único – Os serviços de Assistência Técnica e Social a serem atendidas pelo respectivo fundo, poderão ser executadas mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
Art. 41 – O Balanço geral, incluindo o confronto de ingressos e dispêndios, será no dia 31 do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços.
Art. 42 – Os dispêndios da Sociedade serão cobertas:
I – Os custos operacionais diretos ou indiretos, pelos cooperados que participam dos serviços que lhes deram causas;
II – Os custos administrativos pelo rateio em partes iguais entre todos os cooperados, que tenham ou não usufruídos dos serviços da Cooperativa, durante o exercício.
Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto neste artigo os dispêndios da Sociedade serão levantados separadamente.
Art. 43 – As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os fundos individuais, serão rateados entre os associados, em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa, no período, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral, respeitado o princípio da proporcionalidade.
Art. 44 – Os prejuízos de cada exercício apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva, caso este seja insuficiente serão rateados entre os cooperados na razão dos serviços usufruídos.
CAPÍTULO XIII
DOS LIVROS
Art. 45 – A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
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Matrícula;
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Atas das Assembleias Gerais;
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Atas do Conselho de Administração;
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Atas do Conselho Fiscal;
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Presença dos Associados nas Assembleias Gerais.
II – Autenticados pela autoridade competente:
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Livros Fiscais;
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Livros contábeis.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas, fichas ou efetuadas por processo eletrônico, devidamente numeradas.
Art. 46 – No livro de Matrícula os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I – O nome, a idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;
II – A data de sua admissão e, quando for o caso, a de sua demissão a pedido, de eliminação ou exclusão;
III – A conta corrente das suas quotas-partes do Capital Social na Cooperativa.
CAPÍTULO XIV
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 47 – A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
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Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperados, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;
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Devido à alteração de forma jurídica;
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Pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do Capital Social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
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Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
Art. 48 – Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder a liquidação.
§ 1º - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.
§ 2º - O liquidante deve proceder de conformidade com os dispositivos da legislação cooperativista.
Art. 49 – Quando a dissolução da Cooperativa não for voluntária nas hipóteses previstas no art. 47 deste ESTATUTO, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.
Art. 50 – Na hipótese de dissolução da Cooperativa, os bens remanescentes, após pago o passivo, terão destinação aprovada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ad referendum da Assembleia Geral.
Este ESTATUTO foi aprovado em Assembleia Geral da Constituição, realizada em 27 de Janeiro de 2013.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
JOSENILDO BENAS DA SILVA PRESIDENTE
ALEX ALAN DA SILVA VICE-PRESIDENTE
CARLOS FILIPE DA COSTA GASPAR 1º SECRETÁRIO
CÍCERO LUIZ DA SILVA 2º SECRETÁRIO
JOSELMA JOSEFA DA SILVA TESOUREIRA
DAVID MARQUES DE AMORIM CONSELHO FISCAL
DAVI MANOEL DE SOUZA CONSELHO FISCAL
MÁRCIA MASUNILA DA SILVA CONSELHO FISCAL
ERINALDA MARIA DA SILVA SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL
MANOEL DOMINGOS DA SILVA SOBRINHO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL
JOSÉ MATIAS DA SILVA SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL
JOSÉ MATIAS DA SILVA